segunda-feira, 31 de maio de 2010

QUANDO VEJO O VENTO

Quando sinto o vento, acalmo-me.
Uma brisa a passar,
Adoro a sensação.
Não gosto do furacão,
Da tempestade,
O vento sempre a soprar.

Ventoso, sempre a brincar
Então, é um brincalhão
Já o senti mas não o vi
O forte marinheiro também.

Ouvi o furacão atrapalhado.

Vejo a duna Nuna,
Estava a cuidar das suas fateixas
Não vamos duvidar, ela sabe trabalhar.
Tão forte e perigoso
O vento ficou muito cansado.


Bernardo
Francisco

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miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm