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quinta-feira, 6 de maio de 2010

José Fanha na escola

Hoje tivemos a visita deste escritor e contador de histórias, que ainda quer ser palhaço antes dos 80 anos... Por entre poemas e contos seus ainda nos contou a lindíssima história de amor da mulher-esqueleto, avisando-nos que era uma história de terror e que os mais sensíveis deveriam abandonar a sala...claro que ficámos todos...e adorámos a história! É bom quando alguém nos conta tão bem uma história!!!




quarta-feira, 3 de março de 2010

LER É...

maravilhoso, porque nos fortalece a mente.

Maria, 6ºD

…uma actividade silenciosa e relaxante.

José Mateus, 6ºD

…uma arte importante para o nosso vocabulário.

Francisco, 6ºD

…como ver uma planta a florir.

Carolina6ºD

…uma arte que faz como se estivéssemos na história.

Soraia, 6ºD

…uma actividade racional.

Fernando, 6ºD

…mágico.

Daniel, 6ºD

…é uma fonte que nos inspira.

Andreia, 6ºD

…história para contar.

Carina, 6ºD

...uma arte que nos inspira para a vida.

Bernardo, 6ºD

…sentir a história.

Rodrigo, 6ºD

…dar asas à nossa imaginação.

Catarina, 6ºD

…uma arte que nos dá alegria.

Paulo, 6ºD

…uma forma de descontracção.

José Raul, 6ºD

…uma actividade de aprendizagem muito boa.

Diogo, 6ºD

…fundamental ao desenvolvimento do ser humano.

Guilherme, 6ºD

…começar a voar de mundo em mundo.

Tatiana, 6ºD

…é uma coisa fascinante.

Dário, 6ºD

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm