Quando vejo o vento é estranho,
Tão rápido, às vezes tão calmo
Único e amigável
Anda sempre com a Duna Nuna
Com os peixes a brincar
De onde soprar o Levante, atrapalha
Onde houver peixes
Há uma brisa que aconchega.
Vai-se tudo abaixo e tudo a voar
Caem as coisas no chão como um trovão
Nuteixos a estranhar
Tudo destruído
Oh! Calma, é tudo mentira
Estava a brincar.
Dário e Paulo
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
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Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
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