sábado, 15 de agosto de 2009

OS DESEJOS ERRADOS


Os desejos errados
Um dia acordei e decidi começar esta história de desejos. Era uma vez um menino chamado Óscar. Um dia, quando ele foi passear, descobriu uma coisa muito esquisita.Era uma lamparina que estava à beira da praia.Ele abriu-a e de lá saiu um génio da lâmpada que lhe concedeu três desejos. Pediu que lhe desse uma casa, um carro e uma mota. Logo depois apareceram, mesmo à sua frente, uma casa muito, muito boa, um lindo carro e uma bela mota. -Mas como é que eu vou conseguir pagar todas as despesas que isto me vai trazer?! Eu estou arruinado, vou viver para sempre a trabalhar só para pagar tudo isso.E assim foi.

E a moral da história é:
Não devemos desejar tudo o que queremos mas sim adquirir, futuramente, com o dinheiro que ganharmos, aquilo que pudermos manter; ou seja: « Só devemos estender a perna à medida do lençol.»
RODRIGO

domingo, 9 de agosto de 2009

PAISAGEM, de Sophia de Mello Breyner


Paisagem

Passavam pelo ar aves repentinas,
O cheiro da terra era fundo e amargo,
E ao longe as cavalgadas do mar largo
Sacudiam na areia as suas crinas.

Era o céu azul, o campo verde, a terra escura,
Era a carne das árvores elástica e dura,
Eram as gotas de sangue da resina
E as folhas em que a luz se descombina.

Eram os caminhos num ir lento,
Eram as mãos profundas do vento
Era o livre e luminoso chamamento
Da asa dos espaços fugitiva.

Eram os pinheirais onde o céu poisa,
Era o peso e era a cor de cada coisa,
A sua quietude, secretamente viva,
E a sua exaltação afirmativa.

Era a verdade e a força do mar largo,
Cuja voz, quando se quebra, sobe,
Era o regresso sem fim e a claridade
Das praias onde a direito o vento corre.


SOPHIA DE MELLO BREYNER ANDRESEN



sábado, 1 de agosto de 2009

PROVÉRBIO DO MÊS


"EM AGOSTO TODA A FRUTA TEM SEU GOSTO"

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm