domingo, 31 de maio de 2009

COMO SE FAZEM FIOS DE OVOS

Ingredientes:

20 gemas de ovos ;

2 claras ;

500 grs de açúcar ;

3 dl de água

Confecção:

Separam-se as gemas das claras e deitam-se em passador de rede, misturadas com as duas claras que se cortam com uma faca.Entretanto, prepara-se a calda com açúcar e água, que vai ao lume a ferver até estar em ponto de cabelo; Sempre fervendo, deitam-se as gemas já passadas pelo passador de rede, para o funil próprio de 3 bicos.Pega-se com a mão direita no cabo do funil e vão-se fazendo movimentos circulares e vagarosos, para os fios não se partirem e cozerem em calda. Quanto maior for a altura a que se deitam os fios, mais finos ficam. Logo que o funil esteja vazio, afasta-se o tacho do lume, deita-se um pouco de água e tiram-se os fios com uma escumadeira para um prato molhado. Põe-se novamente a calda ao lume e procede-se da mesma maneira até terminar as gemas.
Se quer saber mais receitas vá a www.cgalgarve.com/receitas.html

Bernardo

Um comentário:

Anônimo disse...

Nem precisavas de assinar o post...comida,já se sabe...é o Bernardo! Espero que te tornes num belo cozinheiro e eu ainda vá a tempo de provar as tuas iguarias...
Fico à espera...tens todo o meu apoio e ...a tua vontade!
I.S.

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm