terça-feira, 26 de maio de 2009

AS COMIDAS DE QUE NÃO GOSTAMOS

Andreia-Iscas

Artur-Sopa de feijão

Bernardo-Iscas, favas e ervilhas

Carolina-Favas, iscas e ervilhas

Catarina-Favas

Daniel-Favas

Dário-Favas

Diogo-Alface

Dylan-Não quis responder

Fernando-Alface

Francisco-Favas e feijão

Guilherme-Repolho

José Couto-Feijão

José Miguel-Alho e legumes

José Raul-Alface

Lusa-Feijão

Maria-Favas e iscas

Mariana-Favas

Paulo-Favas e bacalhau com natas

Rodrigo-Pão com torresmos

Soraya-Favas, iscas e ervilhas

Bernardo e Dário

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miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm