terça-feira, 26 de maio de 2009

COMO SE FAZEM DOM RODRIGOS

Dom Rodrigos
Ingredientes:
6 doces
250 grs de fios de ovos ;
50 grs de miolo de amêndoa ralada ;
250 grs de açúcar ;
meio dl de água ;
4 gemas ;
canela q.b.

Confecção:

Num tacho coloque 200 grs de açúcar coberto de água e leve ao lume até formar ponto de pérola.Retire do lume e misture a amêndoa. Deixe que fique morno, junte as gemas e leve novamente ao lume, mexendo até engrossar. Polvilhe com um pouco de canela.Com o restante açúcar e água faça uma calda em ponto de fio.Numa frigideira coloca-se a calda e leva-se ao lume. Quando ferver, deitam-se os fios de ovos e, sobre estes, mistura feita anteriormente com o açúcar, amêndoa e as gemas.Com a ajuda de duas espátulas, enrolam-se os fios de ovos em torno do recheio, envolvendo-o completamente.Deixe alourar e retire da frigideira.Corte 6 quadrados de folha de estanho prateado ou colorido.Separe a preparação em quantidades iguais pelos 6 quadrados de estanho, una as quatro pontas de cada quadrado e enrole-as.
Encontra-se este ponto juntando-se o açúcar a a água e deixando ferver 2 minutos.



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Bernardo e Dário

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DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
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