terça-feira, 5 de maio de 2009

Betty Boop




Betty Boop é uma personagem de desenho animado que apareceu nas séries de filmes Talkartoon e Betty Boop, produzidas por Max Fleischer.
Betty tinha um jeito de garota independente e provocadora, sempre com as pernas de fora, exibindo uma cinta-liga. Foi em 1930 que a personagem imigrante judaica começou sua "carreira", em Dizzy Dishes, espelhando-se nas divas desta década, ao som de muito jazz. Mas Betty Boop ficou famosa mesmo quando interpretou "Boop-Oop-a Doop-Girl", de Helen Kane, e, enfim, entrou para a história, participando de mais de 100 animações.
Entretanto, após 1934, o novo Código de Produção impôs uma censura à personagem. Em nome da moralidade, Betty não poderia mais exibir seus decotes nem suas roupas insinuantes. Acredita-se que o comportamento progressivo da personagem era algo para o qual a população dos Estados Unidos da época não estava preparada para receber. Afinal, eram tempos de Disney e seus bichinhos. Os irmãos Fleischer modificaram a imagem de Betty, vestindo-a até o pescoço. Contudo, mantiveram em evidência o contorno de seus seios sobressaindo das malhas colantes, o que a deixou mais sensual.
Com a sua enorme sensualidade, Betty foi um grande sucesso nas platéias de teatro, e apesar de ter decaído durante a Década de 1930, ela continua popular atualmente pelo ar de sensualidade. Sua última aparição foi no cinema, em 1988.
Andreia e Maria

Um comentário:

6ºD disse...

o trabalho esta muito fixe

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm