domingo, 26 de abril de 2009

Porque é que não devemos conduzir quando temos sono?

Quando temos sono não devemos conduzir porque pode dar-nos uma pancada de sono e depois podemos provocar um grande acidente.
Ontem, dia 26 de Abril de 2009,uma pessoa bastante cansada e com poucas horas de sono nos últimos dias, conduzia já em esforço, tendo até dito que devia parar devido ao cansaço que sentia. No entanto porque se encontrava a cerca de 5 minutos do destino não o fez optando por molhar a cara enquanto conduzia. Não resultou, e na curva seguinte saiu em frente dando origem a um grave acidente de trânsito, onde só a sorte salvou de males maiores os dois adultos e duas crianças, uma das quais eu, tendo a viatura ficado praticamente irrecuperável. Depois do que vivi nesta história real que vos conto aqui, apelo a todos para que alertem os vossos pais, amigos e quase todos para que sejam conscientes na hora de conduzir. Não conduzir quando se tem sono, não conduzir quando se bebeu álcool, não conduzir em excesso de velocidade, não proceder a manobras perigosas.
Pense na sua vida e na dos outros!
Andreia


2 comentários:

Anônimo disse...

Andreia:
foi brilhante a tua ideia! Depois do que passaste já estás habilitada para dar estes sábios conselhos aos teus colegas (e eles aos seus pais ou outros condutores). O texto está muito bem escrito. Parabéns! Espero que a tua dor de pescoço tenha ido incomodar outro...
I.S.

Zé_Miguel disse...

Eu tambem tive um acidente quando vinha para tavira:
Ia com a minha irmã a minha prima e a minha tia.
Fomos fazer uma curva quando.....
Um tipo vem cheio de velocidade e faz a curva fora de mão e nós fomo contra a berma da estrada e o carro tambem ficou maltratado mas deu para recuperar.
Quando chegamos a tavira fomos aos centro de saude e estava tudo bem so que a minha a minha irma e a minha prima ficaram um bocadinho mal do pescoço e eu fiquei com um inchaço no pé

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm