terça-feira, 14 de abril de 2009

O cão de água Português


O Cão de Água Português foi durante muitos séculos utilizado a bordo dos barcos de pesca como auxiliar dos pescadores. Na faina há sempre peixe que cai no içar das redes, cabos que deslizam borda fora. Então o cão tem um papel importante na recuperação do peixe e do cabo, o que consegue graças à sua magnífica aptidão natatória e capacidade de mergulho até alguns metros de profundidade. É tradição oral entre os pescadores da costa algarvia, que os cães detectavam muito antes dos humanos a presença de tubarões. Quando um animal se recusava, obstinadamente, a entrar na água, os pescadores aceitavam esta atitude porque tinham como certa a presença de um inimigo nas redondezas. Para além das tarefas piscatórias, o cão desempenhava também funções de estafeta entre embarcações e dela para a praia ou vice-versa, transportando mensagens ou objectos. Quando terminada a faina e descarregado o pescado, os pescadores abandonavam a embarcação na mira do merecido descanso. O cão continuava de serviço, desta vez como guarda de todo o património. De tal modo era reconhecida a importância das funções do cão, que este estava praticamente integrado na companha, com direitos atribuídos na distribuição do pescado, que iam de um quarto a metade do quinhão de cada pescador. Este peixe servia para a sua alimentação, da responsabilidade de um membro fixo da tripulação.

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Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
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