segunda-feira, 14 de dezembro de 2009



Bolo de Natal

Ingredientes

• 200 g de açúcar

• 6 ovos

• 200 g de farinha

• 1 colher (de chá) de fermento em pó

• 1 colher (de sopa) de café instantâneo

• 1 dl de leite Maçapão

• 500 g de miolo de amêndoa

• 500 g de açúcar

• 1,5 dl de água

Preparação

Bata muito bem o açúcar com os ovos, até obter o triplo do volume inicial. Peneire a farinha com o fermento. Dissolva o café no leite e envolva-o, suavemente, no preparado, assim como a farinha peneirada.

Transfira a massa para uma forma redonda sem buraco, untada com manteiga, e leve ao forno, durante cerca de 30 minutos. Desenforme e deixe arrefecer sobre uma rede de cozinha. Entretanto, prepare a cobertura de maçapão.

Moa a amêndoa até a reduzir a pó e reserve. Leve ao lume o açúcar com a água e deixe ferver durante 3 minutos. Verta a calda em fio sobre a amêndoa, mexendo sempre.

Deixe arrefecér e trabalhe o preparado até obter a consistência desejada. Tenda o maçapão com o rolo da massa e cubra com ele-a totalidade do bolo. Enfeite com fita decorativa.

Dica: Pode optar por outro tipo de decoração natalícia, recorrendo ao uso de um pouco de azevinho e corantes.

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Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
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