nneka
heartbeat
You said you'd be there for me
In times of trouble when I need you and I'm down
And likewise you need friendship
It's from my side pure love but I see lately things have been changing
You have goals to achieve
But the roads you take abroad and heartless
That wants you make another way
You throw stones
Can you see that I am human I am breathing
But you don't give a damn
Refrão
Can you feel my heart is beating?
Can you see the pain you're causing?
Can you feel my heart is beating?
Can you see the pain you're causing?
Blood, blood, blood.... keeps rushing
And now the world is asleep
How will you ever wake her up when she is deep in her dreams, wishing?
And yet so many die
And still we thing that it is all about us
It's all about you
You sold your soul to the evil and the lust
And the passion and the money and you
See innocent ones die,
people hunger for decades
Suffer under civilized armed robbers,
modern slaveholders
Refrão
Blood, blood, blood.... keeps rushing
Evaded, eliminated, erased, interrogated
Our tradition, our love for our fellow countrymen,
Our property, our resources - our pride
Can you feel my heart beating?
No, no, no.... you don't
Tatiana e Carina
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
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Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
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