Zé Carioca: Foi criado em 1942 , sendo preguiçoso e mantendo a forma fazendo os (400m rasos fugindo dos cobradores) , com a criatividade do brasileiro de seguir a vida , preguiçoso (alérgico ao trabalho) , boa gente , catoleiro até à ultima pena.
Donald: O Pato Donald é um personagem de desenhos animados e arte sequencial dos estúdios de Walt Disney.Donald é um pato branco , de pernas e bico alaranjados, veste sempre uma camisa e quepe de marinheiro (não usa calças). Curiosamente, quando sai do banho ele aparece enrolado em uma toalha, que encobre apenas a parte de baixo.
Pluto: Inicialmente, Pluto não era o mascote de Mickey, mas sim de sua namorada, Minnie. O cão, treinado para caça, era chamado inicialmente de Rover, mas a esposa de Walt Disney (este o criador da personagem) sugeriu uma mudança de nome, aproveitando a recém descoberta de Plutão.
Margarida:Margarida (Daisy Duck no original), é uma das personagens de banda desenhada/história em quadrinhos e cartoon/desenho animado da Walt Disney. Ela foi criada como a contraparte feminina e namorada de Pato Donald, e apareceu pela primeira vez no cartoon "Mr. Duck Steps Out" em 1940. Margarida tem o temperamento de Donald, mas tem um grande controle sobre este, e tende a ser mais sofisticada que seu namorado. Ela geralmente não usa calças ou vestido. Ela é mais geralmente mostrada tendo uma grande afinidade com Donald
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
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Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
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