olá "feiosos"
Agora estou numa escola nova, ela é muito grande e tem muitos espaços verdes, é constituida por varios blocos onde se encontram as salas. É uma escola com poucas turmas do 2º ciclo (4), eu dou aulas às 4, e tenho Área de Projecto com 3.
Eu queria introduzir umas imagens da escola, mas esta net... faz-me lembrar a que nós tinhamos o ano passado, é muito lenta... e falha muitas vezes.
Um dia destes faço-vos uma visita, não digo o dia para não faltar :)
Muitos beijinho para todos
cláudia
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
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Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
4 comentários:
Olhá nossa Claudinha!!!Boa,aparece, que a malta tem saudades!!!Net lenta? Hum...agora estamos como nunca...computadores rápidos, mas meninos(os de sempre,lembras-te?) com pouca velocidade!!!
Cá te esperamos! Temos A.P. às segundas-feiras, na sala de informática 2.
Beijocas
I.S.
Boas aulas (pff) adeus
Bernardo
ola professora estamos todos cheios de saudades esperamos pela sua visita bjs caty e sory
Olá professora Claudia, um beijinho
José Couto
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