sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

A LENDA DE S. VALENTIM


"DIA DOS NAMORADOS" - LENDA DE SÃO VALENTIM
O Dia dos Namorados comemora-se no dia 14 de Fevereiro - Dia de S. Valentim - período dedicado às paixões e ao romance.
A sua história assenta em tradições cristãs e pagãs.
No séc. III da Era Cristã, o Imperador Cláudio II, com o objectivo de constituir um exército grande e forte, proibiu a celebração de casamentos de jovens do sexo masculino, pois considerava que os melhores soldados eram os solteiros (acreditava que os casados não se predispunham a abandonar as respectivas mulheres e família para partirem para a guerra). Contudo, Valentim, um padre que viveu em Roma, continuou a celebrar casamentos de jovens, dado julgar tal medida injusta. Quando Cláudio tomou conhecimento de tal atitude, ordenou a prisão, tortura e decapitação deste padre a 14 de Fevereiro.
Segundo a lenda, enquanto o padre aguardava a morte, ter-se-á apaixonado pela filha do carcereiro que o visitava regularmente na prisão e a quem escreveu um bilhete que estará na origem da tradição actual, assinando “do teu Valentim”. Este mártir era considerada uma pessoa piedosa, heróica e sobretudo romântica, características que tornaram num dos santos mais populares em Inglaterra e França, durante a Idade Média.
Embora este dia é uma efeméride que assinala o nascimento ou morte do santo, a Igreja comemora a festa de S. Valentim nesta altura, provavelmente também, no intuito de cristianizar as celebrações do festival de Lupercalia, rito pagão romano associado à purificação e à fertilidade, no qual as mulheres solteiras da cidade eram sorteadas pelos rapazes (eram colocados em recipientes pedaços de papel com o nome das raparigas romanas. Cada rapaz retirava um nome e essa rapariga seria a sua “namorada” durante o festival). Na Idade Média, acreditava-se que o dia 14 de Fevereiro marcava o início da época de acasalamento das aves, facto que contribuiu para a romantização desta data.
CATARINA

Um comentário:

Anônimo disse...

Este trabalho esta bué fixe

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm