O Rodrigo voltou do Hospital e escreveu um poema:
-São Martinho me trouxe
-Os Reis Magos me hão-de levar
-Natal e Ano Novo neste hospital
-vim passar
Rodrigo eu[Guilherme] e toda a turma tínhamos muitas saudades tuas:
A ANDREIA
O ARTUR
O BERNARDO
A CAROLINA
A CATARINA
O DANIEL
O DÁRIO
O DIOGO
O DYLAN
O FRENANDO
O FRANCISCO
EU
O ZÉ COUTO
O JOSÉ MIGUEL
O JOSÉ RAUL
A LUSA
A MARIA
A MARIANA
O PAULO
E POR FIM A SORAIA
Todos nós tínhamos mesmo muitas saudades mas já matamos as saudades porque
tu já voltaste.
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
miau...miau...
Arquivo do blog
-
▼
2009
(211)
-
▼
fevereiro
(25)
- PLANO NACIONAL DE LEITURA
- PROVÉRBIOS FINGIDOS
- PARABÉNS, ANDREIA!
- A LENDA DE DESPEREAUX
- FELIZ CARNAVAL
- max peineMax Pay...
- CENTRO DE CIÊNCIA VIVA DE TAVIRA
- Stick page
- O QUE DEVIA MUDAR NA NOSSA TURMA ????
- COMO FAZER UMA MÁSCARA DE CARNAVAL
- BOLT-UM NOVO FILME DA DISNEY
- Carnaval
- OS NOSSOS CLUBES FAVORITOS
- A LENDA DE S. VALENTIM
- ISTO É PARA A ANDREIA , MARIA , LAURA E SORAYA
- O AMOR ANDA NO AR
- Dia se S. Valent...
- MuVNC SEASON 4
- o Rodrigo voltou do hospital
- O Carnaval ...
- PARABÉNS, ZÉ MIGUEL!
- AS NOSSAS VENCEDORAS
- O Homem AranhaO Homem aranha é uma personagem que ...
- Os meus colegas de turma
- PARABÉNS, LAURA!
-
▼
fevereiro
(25)
Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário