segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Artesanato do Algarve


Madeira:
Matéria-prima essencial no fabrico de carroças, barcos, mobiliário e talheres de pau, a madeira continua a fazer parte do artesanato algarvio, apesar de a evolução dos tempos ter obrigado à substituição de grande parte dos objectos originais por réplicas miniaturais, que retratam com exactidão o passado económico e cultural da região. Fiéis à tradição, mantêm-se as cadeiras de tesoura de Monchique, as colheres de pau de Aljezur e algumas carroças puxadas por mulas ou cavalos.
Apesar destas carroças de madeira, fabricadas em abegoarias, continuarem hoje a ser usadas como meio de transporte de pessoas e produtos nas zonas mais interiores do Sul de Portugal, as gentes do litoral deram-lhes outra utilidade, recuperando e decorando a preceito estes veículos tradicionais para fazer passeios turísticos pela região. Em Monchique, o artesanato de madeira é um dos principais atractivos do concelho e, um pouco por todo o lado, é possível observar a destreza e a habilidade dos artesãos no fabrico de mesas, cadeiras e bancos, cajados decorados, colheres, facas e outros objectos em madeira úteis em qualquer cozinha. No entanto, o simbolo da região é a cadeira de tesoura, um legado deixado pelos romanos que aqui habitaram, resultante de um cruzamento de paus que se fecham como tesouras. Assento fresco e cómodo, apropriado para o convívio ao ar livre, a típica cadeira de Monchique existe para todas as idades e tamanhos.

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Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm