quinta-feira, 2 de julho de 2009

BOLO MIMOSO

Ingredientes:

250 g de amêndoa ;

250 g de açúcar ;

125 g de fruta cristalizada ;

200 g de doce de chila ;

1 colher de café (rasa) de canela ;

6 ovos ;

raspa de um quarto de limão ;

125 g de açúcar em pó

Confecção:
Escalda-se, pela-se e rala-se a amêndoa.Picam-se as frutas e escorre-se e separa-se o doce de chila.Batem-se bem os ovos inteiros com o açúcar, juntam-se as frutas cristalizadas, a chila, a raspa de limão e a canela. Mistura-se bem, sem bater.Deita-se o preparado numa forma redonda forrada com papel vegetal untado e leva-se a cozer em forno moderado.Depois de cozido desenforma-se e retira-se o papel com o bolo ainda quente. Deixa-se arrefecer.Com o açúcar em pó prepara-se uma cobertura como a que se disse para o morgado de amêndoa e pincela-se o bolo.Enfeita-se a superfície com fruta cristalizada e contorna-se com papel franjado.

Bernardo

Um comentário:

Anônimo disse...

Quando essas mãozinhas fizerem um mimoso, terei todo o gosto em prová-lo e aprová-lo...já sabes que podes contar sempre comigo, Berna! Continua a postar, mas cuidado que podes fazer crescer água na boca!!!
Beijos
I.S.

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm