quinta-feira, 30 de julho de 2009

RODRIGO, O ESCRITOR


Era uma vez um animal que encontrei perdido na beira estrada;era peludo como um cão, mas sem o focinho comprido e era mais pequeno. Eu próprio o levei para casa e tomei conta dele. A minha mãe, claro, acabou por descobrir que eu guardava aquele extraordinário animal. Investiguei que criatura seria aquela, mas os mais experientes cientistas não me sabiam dizer de que animal se tratava, ou seja, desconheciam a sua origem. Eu, por minha iniciativa, chamei-lhe GATO. Mas a minha mãe decidiu que, quando eu não estivesse em casa, levá-lo-ia para fazer inseminação artificial. A partir desse dia começou a haver um novo ser vivo no planeta Terra!
-UÁU!!!! Seu gato malandro!!!
Só há um problema… Ele tem umas garras muito aguçadas e grandes...

RODRIGO

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miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm