domingo, 5 de julho de 2009

DESAFIO: Pesquisem e digam que importância teve esta ovelha?
1996, DIA 5 de JULHO

Nascimento da ovelha Dolly, através de um processo de clonagem.

Um comentário:

Paula Domingos disse...

Olá:
Fica aqui um excerto do que encontrámos na Wikipédia, sobre a clonagem, do ser humano...A Dolly foi o primeiro passo (vamos acreditar)...
Ao longo da evolução do tempo, foram vários os benefícios que os cientistas acreditam que a clonagem tem. Aqui estão algumas das suas ideias sobre o assunto:

O rejuvenescimento. O Dr. Richard Seed, um dos principais propulsores da clonagem humana, sugere que um dia, poderá vir a ser possível inverter o processo do envelhecimento devido à aprendizagem que nos é fornecida através do processo de clonagem;
A tecnologia humana da clonagem podia ser usada para inverter os ataques cardíacos. Os cientistas afirmam que conseguirão tratar vítimas de ataques cardíacos através da clonagem das suas células saudáveis do coração, e injectando-as nas áreas do coração que foram danificadas. As doenças cardiovasculares são a maior causa de morte em grande parte dos países industrializados;
Casos de infertilidade. Com a clonagem, os casais inférteis poderiam ter filhos. Uma estimativa é de que os tratamentos actuais de infertilidade são menos de 10 por cento bem sucedidos. Os casais passam por um sofrimento psíquico e emocional muito grande, para uma possibilidade remota de ter filhos. Muitos perdem o seu tempo e dinheiro sem sucesso. A clonagem humana torna possível fazer com que muitos casais inférteis consigam ter filhos.
Pesquisem também...
Eu e o José andámos à "pesca" na net.
Beijos e abraços para todos e BOAS FÉRIAS

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm