terça-feira, 10 de março de 2009

O Cabo da Boa Esperança


D. João II queria atingir a Índia pelo caminho marítimo evitando a Costa Ocidental de África , até passar para Oriente.
As naus faziam viagens entre Portugal e Golfo da Guiné e a tripulação trazia mensagens preciosas .O trajecto de Portugal para Guiné era muito difícil, com tempestades e ventos fortes .
Até muitos navegadores não queriam navegar por causa das doenças mas o rei obrigava-os .
Mas o rei só se preocupava com o seu grande sonho independentemente que os seus tropas morressem. Mas o rei, for enquanto, não se preocupava com enviar expedições para esses lados. O rei rigoroso pedia segredos sobre essas navegações promissoras. Eles dirigiam-se com as suas explorações para Sul: o navegador Diogo Cão atingiu a foz Zaire e deixou um padrão de Portugal.
O rei não desistia de ir mais além para se fizesse segurança envio, por terra, dois mensageiros a saber onde ficava o Reino do Prestes João .
Ele preparou uma armada e entregou-a a Bartolomeu Dias . Foi ele que dobrou no extremo Sul da África , o Cabo da Boa Esperança.

Francisco,Daniel e José Raul

Um comentário:

Anônimo disse...

este esta muito fixe e este trabalho e muito interessante como todos os outros.

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm