terça-feira, 27 de janeiro de 2009

CARNAVAL


O Carnaval quase desapareceu da Europa, onde já teve grande importância em vários lugares. O Carnaval português, que foi exportado para as antigas colónias, em especial para o Brasil (por volta de 1723), e sempre teve características bem diferentes do de outros países da Europa, sendo reconhecido até mesmo por autores portugueses como uma festa cujas características principais eram a porcaria
O Carnaval de antigamente não era como hoje um desfile de corsos e meninas a dançar, como no Carnaval brasileiro. (Não nos podemos esquecer que na altura do Carnaval, no Brasil é Verão, mas cá não é.)
As pessoas mascaravam-se, pregavam partidas. Faziam "assaltos", que era ir ter com alguém em especial (de que se gosta - ou não -).
No Carnaval cada terra tinha o seu rei, o Rei Momo, que também tem uma rainha. A corte tem vários ministros (a fingirem que estão sempre bêbedos) e imensas "matrafonas", que são homens vestidos de forma ridícula ou de mulher.
Normalmente há zés-pereiras que acompanham e animam o desfile, a tocar bombo, ou "tropas fandangas" também a tocar e a fazer disparates. Aparecem gigantones e outros disfarces.
Hoje em dia Portugal ainda tem Carnavais com muita força e tradição: Ovar, Torres Vedras, Alcobaça, Loulé... E muitos mais, pois por todo o lado se brinca e se organizam festejos e bailes de Carnaval.

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Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm