quarta-feira, 1 de outubro de 2008

DIA MUNDIAL DA MÚSICA


A palavra música vem do grego "mousikê", que significa a arte das musas.Por isso, incluía também a poesia e a dança.E o que todas elas têm em comum? O ritmo!
É quase impossível dizer quando a música surgiu ou como os homens passaram a utilizar instrumentos para deles extrairem som, ritmo, melodias.Ao contrário de outras manifestações primitivas de arte, como as pinturas que ficavam gravadas nas cavernas, a música não podia ser registada. Isto dificulta ainda mais a tentativa de delimitar o "nascimento" desta expressão,
mas pode dizer-se que os homens pré-históricos ainda não dominavam técnicas artesanais suficientes para fabricar instrumentos musicais, embora já usassem as mãos e os pés para marcar ritmo em celebrações de guerra e rituais. A partir desse ritmo, o homem começou a procurar outras manifestações:assobios, uivos, gritos... que, dentro de uma medida de tempo, compõem a música na sua vertente mais primitiva.
Hoje, de ouvidos sempre abertos, deixámo-nos embalar pela magia de cada nota que envolvia toda a sala...

2 comentários:

6ºD disse...

Gostei imenso do dia Mundial da Musica. Todos os instrumentos me facisnaram,mas fiquei muito emocionada,pela primeira experimentei tocar bateria. Foi muito bom,senti-me como se estivesse a tocar numa verdadeira orquestra. Há...Há... Lusa

6ºD disse...

A musica é uma arte muito fixe e muito facil de espermentar que muitas pessoas gostam e tambem nao conheço ninguem que nao goste de musica.


Dylan

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm