
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
domingo, 19 de outubro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
miau...miau...
Arquivo do blog
-
▼
2008
(73)
-
▼
outubro
(30)
- PARABÉNS ÀS MANAS!
- Sem título
- DIA DAS BRUXAS
- PARABÉNS, MARIANA!
- PARABÉNS, ZÉ RAUL!!
- NÓS DIVERTIMO-NOS...E APRENDEMOS!
- ENERGIA SOLAR
- BIBLIOPAPER
- A BIBLIOTECA DE TAVIRA, como a vemos...
- VISITA À BIBLIOTECA ÁLVARO DE CAMPOS
- PARABÉNS, FERNANDO!
- TOCA A RECICLAR!!!!
- PARA O ZÉ!!!
- PARABÉNS, ZÉ COUTO!
- Equipa da Nossa Terra
- Salvem o Planeta
- EVITEM OS INCÊNDIOS
- TAVIRA
- Quem são realmente os nossos amigos verdadeiros!
- Panda Gigante
- Nome popular: Panda VermelhoNome Científico: Ailur...
- energias renováveis
- Tucano
- OS COELHOS SÃO TÃO FOFINHOS!!!
- Urso Pardo
- 5 de Outubro - Dia da República
- AUTO-RETRATOS...ou a arte de nos vermos por fora...
- A MÚSICA É...
- HAPPY BIRTHDAY GUILHERME
- DIA MUNDIAL DA MÚSICA
-
▼
outubro
(30)
Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário