
Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios. Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
A Revoluçao dos cravos
Revolução dos Cravos é o nome dado ao golpe de Estado militar que derrubou, sem derramamento de sangue e sem grande resistência das forças leais ao governo, o regime ditatorial herdado de Salazar e aos acontecimentos históricos, políticos e sociais que se lhe seguiram, até à aprovação da Constituição Portuguesa, e
m Abril de 1976.

Assinar:
Postar comentários (Atom)
miau...miau...
Arquivo do blog
-
▼
2010
(80)
-
▼
abril
(15)
- Ponte Vasco da Gama
- Visita de estudo a Lisboa
- Comentário à peça "Ulisses"
- Ulisses, o teatro
- VISITA DE ESTUDO A LISBOA
- Ulisses
- A Revoluçao dos cravos
- Os instrumentos musicais
- Biografia Sara Matos
- Biografia do Pedro Teixeira
- A Guerra colonial
- Biografia da Cláudia Vieira
- 25 De Abril de 1974
- tromba de água
- VULCÃO DA ISLANDIA
-
▼
abril
(15)
Direito à imagem
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário