quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

...AS TÃO ESPERADAS...


Apesar do tempo não colaborar connosco e o frio rondar por estas bandas, vai saber-nos bem poder estar de papo para o ar estes dias ...
Aproveitem ...que o que é bom acaba depressa...

2 comentários:

Anônimo disse...

Ta bué fixe este trabalho.Mariana

Anônimo disse...

este trabalho esta bue fixe.anonino

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm