terça-feira, 2 de dezembro de 2008

A origem do ANO NOVO



Tradições Portuguesas:
As pessoas valorizam muito a festa de Ano Novo, porque sentem o desejo de se renovar. Uma das nossas tradições é sair às janelas de casas batendo panelas para festejar a chegada do novo ano. Nos dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, costumamos comer uma mistura feita com as sobras das ceias, que são levadas ao forno. O ingrediente principal da chamada “Roupa Velha” é o bacalhau cozido, com ovos, cebola e batatas, regados a azeite.
Para as superstições, comer 12 passas durante as 12 badaladas na virada do ano traz muita sorte, assim como subir numa cadeira com uma nota (dinheiro) em uma das mãos. Em várias zonas do litoral, há pessoas que mesmo no frio do Inverno conseguem entrar na água e saudar o Ano Novo.
O que é o Ano Novo?

O Ano-Novo é um evento que acontece quando uma cultura celebra o fim de um ano e o começo do próximo. Todas culturas que têm calendários anuais celebram o "Ano-Novo". A celebração do evento é também chamada réveillon, termo oriundo do verbo réveiller, que em português significa "despertar".
A comemoração ocidental tem origem num decreto do governador romano Júlio César, que fixou o 1º de janeiro como o Dia do Ano-Novo em 46 a.C. Os romanos dedicavam esse dia a Jano, o deus dos portões. O mês de Janeiro, deriva do nome de Jano, que tinha duas faces - uma voltada para frente e a outra para trás.

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Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm