Navegar é preciso. Também pela rota das palavras. Elas nos levam onde nós nem sabemos que podemos chegar, mas podemos. Elas, as palavras, levam-nos pela mão, a descobrir não apenas o mundo conhecido, mas também o mundo que está continuamente à espera que o descubram: muitas vezes ao nosso lado, muitas vezes dentro de nós próprios.
Aqui as palavras libertar-se-ão de quem as escreveu e "correrão mundo" à sua vontade.
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
LUÍS VAZ DE CAMÕES
Luís Vaz de Camões
Luís de Camões nasceu em 1524 ou 25, provavelmente em Lisboa, filho de Simão Vaz de Camões e Ana de Sá. Tudo parece indicar, embora a questão se mantenha controversa, que Camões pertencia à pequena nobreza. Um dos documentos oficiais que se lhe refere, a carta de perdão datada de 1553, dá-o como «cavaleiro fidalgo» da Casa Real. A situação de nobre não constituía qualquer garantia económica.
QUANDO TUDO ACONTECEU...
1524 Ou 1525: Datas prováveis do nascimento de Luís Vaz de Camões, talvez em Lisboa. – 1548: Desterro no Ribatejo; alista-se no Ultramar. - 1549: Embarca para Ceuta; perde o olho direito numa escaramuça contra os Mouros. - 1551: Regressa a Lisboa. - 1552: Numa briga, fere um funcionário da Cavalariça Real e é preso. - 1553: É libertado; embarca para o Oriente. - 1554: Parte de Goa em perseguição a navios mercantes mouros, sob o comando de Fernando de Meneses. - 1556: É nomeado provedor-mor em Macau; naufraga nas Costas do Camboja. - 1562: É preso por dívidas não pagas; é libertado pelo vice-rei Conde de Redondo e distinguido seu protegido. - 1567: Segue para Moçambique. - 1570: Regressa a Lisboa na nau Santa Clara. - 1572: Sai a primeira edição d’Os Lusíadas. - 1579 ou 1580: Morre de peste, em Lisboa.
Camões é o maior poeta português de todos os tempos. Escreveu OsLusíadas que nos dão a conhecer a História de Portugal desde o início da nacionalidade até ao reinado de D. Manuel I.
DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º) Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm
Um comentário:
eu gostava de saber quem fez este trabalho
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