domingo, 12 de setembro de 2010

Mais um ano!

De volta e à volta...

3 comentários:

Paula Domingos disse...

Olá,
estou curiosa... O que vai acontecer a este blogue?
Bom fim de semana

Anônimo disse...

Boa pergunta, Paula, muito boa mesmo...Também eu estou curiosa...a ver vamos...espero que haja sobreviventes...
Bjs

Paula Domingos disse...

Olá Bé,
cá por mim vou cuscando de vez em quando, bjs

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm