quarta-feira, 16 de junho de 2010

NÃO FOI UMA DESPEDIDA!

Ontem foi um dia de grandes emoções! Era o primeiro jogo da nossa selecção e o nosso último dia de aulas, daquelas em que estamos juntos dentro de uma sala!! Como não gosto de despedidas (não vá a voz tremer-me, sabe-se lá porquê...), evitei os discursos piegas próprios destas ocasiões. Apenas repeti que tinha sido um PRAZER ter trabalhado convosco e, sem jeito, agradeci o lindo ramo de flores e o postal que me ofereciam. Gostei do vosso carinho, mas esqueci-me de vos relembrar o que tantas vezes me disseram no 5º ano: NÓS SOMOS UMA FAMÍLIA! É assim que vos quero sempre, certa de que cada um seguirá o seu rumo, mas não é o que acontece nas famílias? Damos asas e ajudamos a voar...Agora, abram as janelas e podem sair!
Só mais uma coisita: tiro o chapéu a todos os vossos Encarregados de Educação pela colaboração e confiança que depositaram em vocês e nos professores. Bem-hajam!

Mas o dia continuou e a emoção mais forte chegou na Festa de Talentos pela voz da nossa pequenina/grande Soraia. Cantou bem e encantou-me quando dedicou a música à colega Carina, que para o ano terá novos colegas numa escola qualquer. Por ironia do destino, a música era...





...e o meu coração ficou pequeno para tanto carinho e deixou escapar uma gota que subiu até à janela do sótão. Boa sorte, Carina! Ficarás sempre connosco!

Um comentário:

Paula Domingos disse...

Pela parte que me toca, reforço todos os adjectivos constantes do cartão dos meninos.
Bem haja, jamais esquecerei todo o apoio e carinho demonstrado a todos sem excepção, e a nós, José e Paula em particular.

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm