segunda-feira, 3 de maio de 2010

José Fanha


PARA O MIA COUTO
José Fanha

Elefantemos portanto.

Deixemos esta tão precária pele
Aprender outros saberes

Deixemos
Portantomente
O olhar do paquiderme
Ensinar ao passarinho
As paisagens do deslumbre
Das escritas mais antigas.

Permitamos que o vento sopre.
E que a pedra exista.
E que o sol dispare a sua fúria
Em todas as direcções.
E que a lua se entretenha
No seu jogo de brilhar.

Elefantemos portanto.

Ou,
Melhor dizendo,
Permitamos que um silêncio muito antigo
Venha
Carregado de silvos e sussurros
Venha
Conduzir-nos a palavra
Pelas veredas impalpáveis
Do mistério.

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miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm