terça-feira, 7 de setembro de 2010

Bom regresso


Meus(minhas) queridos(as) meninos(as)

Quero que vejam e leiam isto com cuidado e ...acreditem que estarei sempre convosco...é só procurar-me no sítio do costume...Tenho saudades, muitas , do 6ºD...

Sexta-feira lá estarei, espero encontrar-vos...

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá,
tenho muitas saudades dos colegas e da professora Isabel
José Couto

Paula Domingos disse...

Olá amiguinhos,
espero que estejam preparados para mais esta fase importante da vossa vida. Sigam unidos e apoiem-se mutuamente é desta forma que se mantém e se concretizam as verdadeiras amizades :)
Aproveito para vos dizer que o vosso apoio ao meu trabalho, sobre aqueles inquéritos que preencheram, foi muito importante, tão importante que passei naquela disciplina com um fabuloso 15, o que não seria possível sem a vossa preciosa colaboração.
Beijos e bom ano para todos

miau...miau...

Direito à imagem

DIREITO À IMAGEM (Artigo 79º)
Artigo 79.º (Direito à imagem)1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.in
http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm